Economia
Agências Reguladoras - Princípios
Quando se iniciou a real atividade econômica alicerçada no setor empresarial, em especial no período pós-Revolução Industrial, houve a constatação de que talvez serviços dantes providos pelo Estado (energia elétrica, telefonia) poderiam ser mais eficazmente trazidos à realidade através da concessão ao investidor privado, mediante regulamentação e fiscalização independente de um órgão cuja premissa seria a estipulação de um nível coerente de preço, qualidade e quantidade disponível de dito investimento, justificando em si os riscos de longo prazo inerentes a tal inversão de capital. Este procedimento encetou-se nos EUA e Inglaterra no final do século XIX. Nosso foco, contudo, é o papel das agências reguladoras federais aqui, no maior país da América Latina.
Antes da parte teórica, cabe a nós fazer uma pequena retomada sobre a evolução no âmbito político e econômico pela qual nosso país passou no último século. Após um período de opressão via ditadura militar, a população brasileira, através dos legisladores escolhidos por sufrágio obrigatório, recebeu um documento recheado de direitos, mas não de deveres, o qual ficou conhecido como a Constituição Federal. Nele consta que saúde e educação – serviços básicos – tanto quanto sistemas de telefonia, energia elétrica, etc deveriam ser disponibilizados pelo ente público, mediante arrecadação tributária, sendo as pessoas carentes beneficiadas por tarifas menores.
Com a chegada da década de 1990, todo aparato de empresas estatais criadas desde o governo de Getúlio Vargas (CVRD, Petrobrás, CSN, etc.) e, também, as autarquias que prestavam serviços fundamentais mencionados na Constituição, já se apresentavam sucateadas e desatualizadas dentro da comparação com outros países da própria América Latina, que se dirá do mundo desenvolvido. Um dos principais motivos desta conjuntura foi a “substituição de importações” afora uma legislação maculada por interesses escusos, inclusive de capitais externos.
Sem capital para investir em projetos de modernização fundamentais, o presidente Fernando Collor de Mello resolveu optar pela instauração do instituto jurídico da privatização, a qual tem como fim a prestação de serviço em essência público por uma concessionária privada, haja vista que seu controle pertence, amiúde, a conglomerados transnacionais atuantes em diversos países. O papel do Estado após a concessão, por sua vez, é de regulação e fiscalização
o fornecimento do bem “público”.
A agência reguladora é um órgão criado pelo Governo Federal, o qual deve ser baseado no conceito de (imparcialidade), isto é, ela deve possuir, ao menos, dois tipos de autonomia, explicadas sucintamente abaixo. Existem outras, mas não serão discutidas no escopo deste trabalho.
1. Autonomia Política. Esta se torna realidade pela promulgação de que há mandatos fixos aos seus dirigentes, não coincidentes com aqueles da presidência da república, sendo seus salários não ligados ao setor público, isto claramente mencionado na lei de criação da agência em si, diferente do que é estipulado para aquele, no art. 37 da Constituição Federal. No que diz respeito à formação do Conselho Diretor, é composto de cinco membros, secretária executiva, câmaras técnicas especializadas e unidade fiscalizadora das relações mantidas entre usuários e concessionários, vez que se transmuta em última instância como serviço de ouvidoria. Todas as pessoas são indicadas pelo chefe do Executivo, devendo receber aprovação do Poder Legislativo.
2. Autonomia Financeira. A receita de trabalho não passa pelo erário público. Deve ser estipulada por lei uma taxa de regulação, obrigatória, devida pelo concessionário à agência regulatória correspondente.
Como exemplo de agências reguladoras temos a ANEEL (energia elétrica), ANATEL (telefonia), ANP (petróleo e seus derivados), ANVISA (fiscalização sanitária) entre outras. Vários destes nomes são ouvidos freqüentemente na mídia, em destaque quando aprovam os aumentos suculentos que tiram o apetite do consumidor, obrigando ao regime de consumo de tal serviço. Para evitar em teoria um comportamento que desfavoreça alguma das partes (corrupção), ocorre uma fiscalização tripartite, isto é: contábil (Tribunal de Contas da União); social (Ministério Público) e jurídica (Poder Judiciário).
Peremptoriamente, em tempos de crise econômica, é de suma importância a vistoria permanente pela sociedade das ações e instrumentos utilizados pelo Estado na busca do cumprimento de seus objetivos. Apesar da tentação popular-esquerdista que se espalha pela América do Sul, destacando-se os casos de Venezuela e Bolívia, não devemos ser irresponsáveis ao ponto de retroceder no tempo, mas sim participar no projeto de amadurecimento do Brasil, leia-se a fortificação das instituições e de nossa economia como um todo.
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