PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ENTRAM NO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Economia

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ENTRAM NO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


O comércio carioca abriu as portas com uma nova preocupação no início deste mês: a novidade é uma grande alteração na legislação do Imposto Sobre Mercadorias e Serviços – ICMS. Trata-se da inclusão de produtos alimentícios, tais como sucos, laticínios, temperos, cereais e outros no regime da Substituição Tributária - ST, uma sistemática de cobrança do tributo, imposta pela legislação tributária estadual e que determina a cobrança no momento da aquisição das mercadorias.

Segundo a tributarista, Sueli Angarita, da Solução Fiscal Consultoria, a nova medida está em vigor desde a publicação do Protocolo ICMS no 45, no Diário Oficial da União, em 05 de abril de 2013, celebrado entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo. “A vigência se deu em 01 de maio, mas aguardava que o fisco carioca publicasse um decreto para que seus dispositivos pudessem ser praticados pelas empresas situadas em seu território, bem como em território paulista”, explicou. Inicialmente, os estabelecimentos comerciais estariam obrigados á nova prática a partir de 01 de setembro, conforme estabeleceu o Decreto no 44.318, publicado em 08 de agosto e alterado por outro decreto, dias depois, através do qual o fisco decidiu adiar a cobrança para o mês de outubro.

Ainda de acordo com Angarita, uma característica evidente do Sistema Tributário Nacional é a instabilidade a que a legislação provoca no mercado, de um modo geral. “É o que o “juridiquês” chama de insegurança jurídica, uma vez que as empresas se veem as voltas com novas rotinas, revisão de custos, perda de margem de lucratividade, sem contar com a própria complexidade do texto legal que, na maioria das vezes, não é claro, deixando o contribuinte em risco frequente perante a fiscalização tributária”, explicou. Para atender a tantas exigências, as empresas, nesse momento, necessitam de uma estrutura tecnológica eficiente para levantar estoque e recalcular preço, na tentativa de seguir o passo a passo da “cartilha tributária”. E não para por aí. Como o citado protocolo foi publicado por acordo entre os fiscos carioca e paulista, na prática, todo comerciante, carioca ou paulista que vender os produtos relacionados naquele ato legal, está obrigado a calcular o tributo e somá-lo ao preço total da mercadoria.

A exigência quanto ás mercadorias envolvidas no regime já se dá, em território paulista, desde 2009. A questão é que todas as vinte e sete unidades da federação precisam se adequar para atender a exigência de cada estado destinatário, visto que muitos deles tributam os mesmo itens de forma distinta. 

Publicação: Grupo Notibras de Notícias

http://www.notibras.com.br/site/pt/editorias/brasil/10471/Produtos-aliment%C3%ADcios-entram-no-regime-de-Substitui%C3%A7%C3%A3o-Tribut%C3%A1ria.htm



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