ICMS/ST: POR QUE E PRA QUE A INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Economia

ICMS/ST: POR QUE E PRA QUE A INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO




As empresas que comercializam mercadorias tratadas sob o regime da substituição tributária do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS/ST conhecem o trabalho que o setor comercial, compras e fiscal têm para realizar suas operações.

A ST foi instituída em 1993 e regulamentada pelo Convênio ICMS no 81/93. Através dela, o legislador determinou que os produtos definidos em ato da administração tributária estadual passaria a ter o ICMS, relativo ás operação posterior, cobrado antecipadamente no total da nota fiscal e repassado ao estado do estabelecimento destinatário da mercadoria.

A legislação também definiu responsabilidades para a retenção e o recolhimento do imposto que na qualidade de sujeito passivo por substituição. Via de regra, a responsabilidade caberá ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações ou prestações subsequentes.

Segundo o convênio acima citado, o acordo pode ser celebrado pelos estados através de protocolos ou convênios, através dos quais são definidas as regras para a aplicação da sistemática.

Nesses casos, o estado remetente envia a mercadoria e tem a obrigação de reter o valor no total da nota fiscal de venda e repassar ao estado destinatário a parcela do imposto retido.

Em outra situação, apenas o estado destinatário da mercadoria trata o produto sob o regime da ST, desobrigando o remetente da retenção e do recolhimento.

Essa rotina é prática, quase que diária, nas empresas, considerando o vai e vem de um estado a outro. Portanto, não é muito difícil imaginar a trabalheira que é organizar e controlar todos os valores a serem recolhidos, no que diz respeito a prazo.

Por esse motivo, o legislador também autorizou que os contribuintes obtivessem inscrição como contribuinte substituto nos estados para onde remetam suas mercadorias e que, fazendo parte do convênio ou protocolo, tenham a obrigação do repasse aos cofres estaduais.

Sendo assim, cada estado definirá, através de ato legal, o prazo para recolhimento dos valores e que deverão ser realizados através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em favor do estado destinatário.

Nos casos em que a sistemática seja aplicada apenas ao estado comprador, este também poderá firmar um termo de acordo com um sua unidade da federação para o recolhimento em dia único.

Dessa forma, podemos exemplificar que os produtos classificados como cosméticos, como por exemplo, os perfumes com os seguintes parâmetros fiscais fossem vendidos de Minas Gerais para o Rio de Janeiro.

NCM – 3303.00.10
ICMS - Alíquota interna do RJ – 26%
ICMS - Alíquota interestadual – 12%
IPI – 22% - R$220,00
Margem de Valor Agregado da ST – 45%
Valor da venda – R$1.000,00
Valor - ICMS/ST – R$282,74

OBS: A substituição tributária se aplica apenas ao Rio de Janeiro, desobrigando o estado de Minas Gerais a reter a ST no total da sua nota fiscal.

Conforme o cálculo acima, o valor a ser recolhido pelo Estado do Rio de Janeiro será R$282,74. A partir desse momento, o empresário deve decidir se opta pela inscrição como contribuinte substituto para facilitar sua operação diária, assim como estimar o fluxo de caixa.

O recolhimento, geralmente se dá no mês seguinte ao da operação e, acima de tudo, permite um controle mais eficiente dos valores recolhidos.

A tomada de decisão está particularmente ligada a cada atividade e ao montante de saídas para outros estados. Por esse motivo, cada empresa deve avaliar sua necessidade. Inclusive, porque o processo reduz a possibilidade de apreensão nos postos de fronteira, em caso de valores não recolhidos por operação realizada.

Caso a empresa possua uma estrutura adequada, poderá ela mesma solicitar junto a Secretaria de Estado de Fazenda a referida inscrição. Em caso contrário, é recomendável que um prestador de serviços ou um profissional legalmente habilitado seja nomeado representante legal e que possa realizar o trabalho.

É sempre bom lembrar que apreensões de carga “arranham” a imagem da empresa, não só perante o mercado, como também perante o fisco. Afinal, bom pagador é sempre visto com bons olhos. Isso tudo sem contar que atrasos na entrega, provocam desfalques no estoque e queda nas vendas. Cliente insatisfeito procura a concorrência.

Artigo publicado na edição de outubro da Revista Frigorifico
- http://issuu.com/revistafrigorifico/docs/rf_outubro2012/63



loading...

- Os Impactos Sociais Do Icms
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a sociedade vem sofrendo os reflexos contrários do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. A criação do...

- O ComÉrcio E As ObrigaÇÕes Impostas Pelos Regimes De TributaÇÃo
Tenho recebido emails que relatam dúvidas de empresários em relação aos produtos que comercializam e sobre como devem proceder para emitir a nota fiscal porque esses produtos são tratados pelo regime da substituição tributária. O problema é que...

- O Setor Comercial E Os MistÉrios Da St
Uma breve introdução: Alguns profissionais, especialmente os que atuam na área comercial, têm inúmeras dúvidas quanto aos tributos cobrados no Brasil. Definitivamente, carga tributária não é lá um dos temas mais bem vistos no cenário comercial,...

- Icms SubstituiÇÃo TributÁria, Terror Das Micro E Pequenas Empresas
Instituída em 1993, a Substituição Tributária do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS-ST, foi criada para controlar a arrecadação por parte dos estados que vivenciam a sonegação fiscal. A modalidade de recolhimento do...

- Substituição Tributária Do Icms: Uma Pequena Análise De Seus Impactos Sobre As Empresas
A Substituição Tributária é um mecanismo pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do...



Economia








.