PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COMO FERRAMENTA PARA REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA
Economia

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COMO FERRAMENTA PARA REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA



O ano de 2015, daqui a pouco, estará começando e, com ele, a necessidade de grandes decisões por parte dos empresários.

É tempo de pensar em economizar e um dos caminhos é a redução da carga tributária. Para tanto, desde o último dia 03 de novembro está aberto o prazo para a opção para ingresso ao Simples Nacional. O regime possibilita o pagamento de tributos através de uma única guia de arrecadação (DAS) e se encerra no dia 30 de dezembro de 2014.

Os contribuintes que desejam fazer opção pela sistemática não podem ter pendências junto a Receita Federal do Brasil (RFB), mas terão tempo de regularizá-las antes do agendamento com aquele órgão.

As pendências podem ser verificadas no próprio site (www.receita.fazenda.gov.br) da Receita através de consulta ao e-CAC, por meio de certificado digital válido ou de forma presencial nas agências da RFB.

Os benefícios relativos ao ingresso no Simples Nacional são muitos. O primeiro deles é a quantidade de obrigações que deixam de ser exigidas, como é o caso de entrega de algumas declarações, como a Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, por exemplo. Outra grande vantagem e, acho que a mais valorizada pelo empresário, se prende a carga tributária, consideravelmente menor.

Entretanto, antes da decisão de mudança de regime, qual seja lucro real ou presumido para o Simples Nacional, cabe uma análise delicada acerca da operação de cada empresa.

Isso mesmo. Existem tributos que são cobrados do lucro das empresas, como a Contribuição Social e o Imposto de Renda, assim como o INSS Patronal sobre a folha de salários, cujo percentual é vinte por cento sobre os salários pagos.

O regime unificado de arrecadação também deixa de contribuir para Outras Entidades, cujo percentual é, em média, 5,8%. Este percentual é informado e recolhido na Guia da Previdência Social – GPS e destina o produto da arrecadação a entidades como o Serviço Nacional do Comércio (SENAC), ao Serviço Nacional da Indústria (SENAI), por exemplo. Outras entidades também são beneficiadas, dependendo da atividade da empresa.

Por esse motivo, o empresário deve, antes de qualquer decisão, conhecer a margem de lucratividade que vém obtendo com a operação da empresa.

Uma dica muito importante é, por exemplo, avaliar o peso da folha de pagamentos, uma vez que o Simples Nacional reduz drasticamente o INSS suportado pela empresa (Patronal). Dessa forma, uma empresa que tem poucos funcionários, por exemplo, pode não se beneficiar com a mudança de regime. A análise deve ser feita de forma ampla. Não cabe avaliar o peso de apenas um tributo.

Muitos são os aspectos a serem avaliados. Uma empresa que se mantém no lucro real, por exemplo, pode ter margem de lucro baixa, dada a concorrência.

Nesse caso, a opção pelo lucro presumido pode ser uma opção, uma vez que, via de regra, as empresas contribuem com a arrecadação como se tivessem um lucro de trinta e dois por cento, embora a atividade da empresa é que determina o percentual presumido pela norma legal.

Assim, se o lucro real apurado for de vinte por cento, por exemplo, cabe manter-se no lucro real, ao invés do presumido.

Cabe ressaltar que apenas as empresas com faturamento anual de R$3,6 milhões podem ingressar no Simples. Nesse universo, as empresas com faturamento superior, tem apenas a opção de enquadramento no lucro presumido.

A melhor alternativa é sempre analisar a margem de lucro em um período previamente definido pelo empresário que, acima de tudo, deve observar as oscilações de faturamento e suas reais causas.

E no que diz respeito a empresas cujos faturamentos oscilam, por um motivo ou outro, quem opta pelo lucro real, pode se beneficiar se optar pelo lucro real anual, uma vez que essa forma de cálculo permite a compensação de prejuízos de um mês com o mês seguinte, através da suspensão de pagamento. Em geral, é a forma mais escolhida pelas empresas.

Na prática, as empresas compensam prejuízos com lucros de meses posteriores e no encerramento do exercício realizam o ajuste para checar o imposto real devido.

Mais uma dica para quem pretende ingressar no Simples é levar em consideração se a empresa comercializa produtos com substituição tributária, uma vez que os valores do ICMS retidos na fonte, muitas vezes, são recolhidos antes mesmo da venda do produto.

Nesse cenário, a Lei Complementar 147/14, através do artigo 21-B, determinou que o prazo para recolhimento da ST deverá ocorrer até, no mínimo, 60 dias a contar da data da realização do fato gerador (ingresso da mercadoria no estabelecimento) e entrará em vigor em janeiro de 2015. O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o prazo através de resolução.

Pensando nisso, o empresário deve avaliar o nível de rotatividade do estoque e o quanto a retenção na fonte impacta na operação como um todo.

Considerando que a substituição tributária do ICMS não é computada no faturamento para enquadramento junto ao Simples Nacional, muitas análises comparativas deverão ser realizadas antes da decisão final. De forma geral, o regime simplificado ainda é benéfico.

O Simples Nacional entrou em vigor em 2006 e, apesar de pretender reduzir a carga tributária, vem cometendo algumas injustiças fiscais em matéria de cobrança de tributos. A cobrança da ST é uma delas, uma vez que as pequenas e médias empresas não possuem estrutura como as de maior porte.

Ainda sobre a referida lei complementar, as atividades que passarão a fazer parte do Simples, tais como aquelas ligadas ao exercício da medicina, de fisioterapia, de psicologia e outras, também deverão ser avaliadas em matéria de resultados.

O mais seguro é sempre ter assessoria de um profissional qualificado que possa avaliar com “extrema” segurança acerca da escolha do empreendedor. Afinal, carga tributária é inimiga de preço competitivo.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Foto: economia.terra.com.br



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