PIS E COFINS, UM ENTRAVE NO MODELO DE NEGÓCIOS DAS EMPRESAS
Economia

PIS E COFINS, UM ENTRAVE NO MODELO DE NEGÓCIOS DAS EMPRESAS


Um tema polêmico de questionamentos frequentes nos tribunais é o “drama” que a indústria brasileira enfrenta desde a mudança na sistemática de cobrança para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS que se deu com os efeitos das leis 10.637/02 e 10.833/03.

A não cumulatividade das contribuições permitiu que os estabelecimentos industriais e comerciais passassem a descontar créditos, entre outras possibilidades, na “aquisição de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda...”, conforme o artigo terceiro, inciso dois, das referidas leis.

A iniciativa do governo federal tinha como objetivo reduzir a carga tributária nas etapas de comercialização e que, até então, não era permitido pela legislação do PIS e da COFINS, duas contribuições criadas pelas Leis Complementares 7/70 e 70/91, cujas finalidades são “... promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas”, assim como destinar o produto da arrecadação, “... exclusivamente às despesas com atividades-fim das áreas de saúde, previdência e assistência social...”, respectivamente.

Entretanto, o que se vê é um aumento do custo tributário em muitas atividades, tendo em vista a dificuldade ou, porque não dizer, o impedimento quanto ao desconto de crédito do que a legislação define que seja “insumo” consumido no processo produtivo quando à incidência se dá de forma diferenciada e mais abrangente porque alcança todas as receitas da pessoa jurídica.

A questão é complexa e vem provocando uma enxurrada de questionamentos nos tribunais. O conceito de insumo, segundo a legislação tributária do PIS e da COFINS, segue o mesmo critério adotado para o Imposto para o Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, conforme disposto no artigo 66, parágrafo 5o, inciso I, da Instrução Normativa no 247/02:

Parágrafo 5o: Entende-se como insumos:
I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
a) “... as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.”.


O ponto divergente, segundo entendimento dos especialistas é que o IPI é um imposto que incide sobre a industrialização de produtos, diferentemente das referidas contribuições, que incidem sobre todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica. Dessa forma, não parece coerente que a legislação do PIS e da COFINS se utilize daquele critério para o desconto dos créditos.

As particularidades, em cada atividade, são muitas e a legislação tributária deveria, de forma mais coerente e justa, considerar como insumo os bens e serviços “indispensáveis” ao processo produtivo.

Um exemplo muito claro diz respeito aquelas empresas que só podem comercializar seus produtos atendendo a exigências legais relacionadas ao controle de qualidade que, por exemplo, as obriga a utilizar uniformes específicos para os profissionais envolvidos na produção.

É justo que o custo desse tipo de “insumo” possa ser descontado a título de crédito no recolhimento das contribuições, mesmo que não sejam desgastados no processo.

São muitos os casos e a legislação tributária que, na maioria dos casos, é generalista, não se baseia em situações específicas. As discussões são intermináveis, mas o Direito existe para promover a justiça social e, para tanto, deve se adequar a realidade e a evolução tecnológica, assim como as diversas formas de comércio.

Artigo publicado por Jornal Contábil
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