Elementos constituintes do Estado:
· Povo
· Territorio
· Poder Político
Definiçao: conjunto de pessoas, ou agregado populacional (que possui cultura, costumes, hábitos, passado histórico e língua comuns) que se fixa num determinado território e aí exerce o poder político.
Funções do Estado (divisão tradicional):
· Legislativa – elaboraçao das leis;
· Executiva ou administrativa – execuçao das leis e satisfaçao das necessidades colectivas, em virtude de opções politicas ou legislativas previamente definidas;
· Judicial – resoluçao de conflitos e punição da violação das leis.
Funções do Estado (classificação moderna):
Funções Políticas – através destas o Estado garante os interesses superiores da Nação, gerindo a administraçao pública, e aplicando os recursos na satisfaçao das necessidades colectivas e promovendo a paz. O Estado dispõe, portanto, de múltiplas instituições como as polícias, os tribunais ou o exército.
Funções Sociais – O Estado promove a melhoria das condições de vida e de bem-estar da população. A garantia de acesso gratuito a serviços essenciais aos segmentos da população mais carenciados (justiça, saúde, educação, etc), correcção das desigualdades sociais, segurança social, fazem parte destas funções.
Funções Económicas – intervindo mais ou menos numa economia moderna, espera-se do Estado que:
§ Estabilize a economia e garanta o seu bom funcionamento;
§ Defina as regras jurídicas que regulamentam a vida económica;
§ Promova o crescimento e o desenvolvimento económico.
Para exercer a funçao económica o Estado dispõe de vários instrumentos. Pode recorrer à intervenção directa, produzindo bens e serviços para satisfazer necessidades colectivas ou para serem comercializados, ou pode socorrer-se de políticas económicas. Outro instrumento importante é o planeamento da actividade económica, articulando diferentes políticas com vista a permitir não só o crescimento económico mas, sobretudo, o desenvolvimento global da sociedade.
O poder do Estado é um poder soberano que se manisfesta através das competências atribuídas aos seus diversos órgãos, dispondo o Estado da faculdade de definir essas competências. Neste direito manisfesta-se a soberania.
Existem, portanto, determinados órgãos investidos de poderes que lhes conferem uma posição dominante, de tal modo que podem tomar decisões independentemente da obediência a quaisquer ordens e que se designam por órgãos de soberania.