A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS E O LUCRO DAS EMPRESAS
Economia

A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS E O LUCRO DAS EMPRESAS



Um dos maiores problemas enfrentados pelo comércio é manter-se num mercado cada vez mais competitivo. Na ânsia de atingir resultados, promoções mirabolantes são anunciadas em decisões relâmpagos.

Observar a concorrência é um artifício bem usado num cenário cada vez mais complexo, atingido por crises financeiras, preços desfavoráveis praticados por concorrentes que conseguem negociar melhores custos de aquisição.

O cenário é bastante complexo para sustentar uma economia aquecida, atrair clientes e atingir metas. Em períodos críticos, empresas de pequeno porte “quebraram” em razão de produtos importados com preços menores.

A dificuldade em obter financiamento também contribui muito em épocas de crises financeiras, mas todos esses fatores não são os únicos a dificultar o desempenho do mercado. Outra questão bastante relevante e, sempre trazida à cena pela mídia, é a cobrança elevada de tributos ou mesmo as várias exigências a serem cumpridas para atender a legislação vigente.

Um dos grandes vilões que atormenta a vida das empresas é o Imposto Sobre circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Segundo estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT, esse tributo teve um aumento de três bilhões e setenta e dois milhões (valores em reais) no período de 2009, em relação ao ano anterior.

O ICMS não é um “mal-feitor” apenas pelos altos índices de arrecadação, mas, principalmente, pelo seu nível de complexidade. Para entender sua sistemática, poderíamos simplificá-la tomando por base o seguinte exemplo: Imaginemos que Pedro emprestou cem reais a João que, ainda não saldou sua dívida. Um tempo depois, João prestou um serviço ao amigo e cobrou duzentos e cinqüenta reais. Bom, em razão do empréstimo, João negociou receber, apenas, a diferença de cento e cinquenta reais.

Essa compensação de valores também acontece com o ICMS todas as vezes que uma mercadoria é comercializada. Assim, quando um estabelecimento industrial compra matéria-prima ou um estabelecimento comercial compra um produto para revenda, o imposto embutido no preço é considerado um crédito a recuperar, como o empréstimo que Pedro fez ao amigo. No momento que o estabelecimento vende a mercadoria assume a obrigação de pagar ao estado, da mesma forma que Pedro quando contratou o serviço ao amigo. Na prática, o imposto embutido na compra é compensado com o imposto devido na venda (ou outra saída prevista na legislação). Se o imposto da compra (ou outro tipo de aquisição) for menor que aquele devido pela venda ou outra saída, o recolhimento aos cofres estaduais se dá pela diferença. No nosso exemplo, apenas cento e cinqüenta reais. Caso contrário, a diferença que “sobrou”, pelo valor a recuperar, será “guardado e aproveitado” no mês seguinte.

Dessa forma, as compensações se dão até a venda para aquele que não mais vai comercializá-lo, o chamado consumidor final. Entretanto, essa não é a única forma que os governos têm para arrecadar o ICMS. No intuito de controlar a arrecadação e reduzir os níveis de sonegação fiscal, a legislação definiu que para alguns setores da economia brasileira, o recolhimento do ICMS deveria ser centralizado em um único contribuinte, o “substituto tributário”. Em linhas gerais, a arrecadação de produtos, tais como combustíveis, cigarros, sorvetes, lâmpadas, aparelhos de barbear, pilhas e baterias, dentre outros, é cobrado e recolhido pela indústria que fará a compensação, como no exemplo acima, no mesmo momento em que calculará o imposto que incidirá nas próximas etapas da comercialização.

Na prática, uma margem de lucro é estimada para as próximas etapas do comércio e a indústria é obrigada a cobrar do seu cliente o “ICMS retido na fonte ou ICMS retido por substituição tributária”. Daí por diante, não mais haverá recolhimento do tributo aos cofres estaduais.

Até aqui, tudo parece fácil, mas um monstro medonho perturba o mercado e é motivo de reclamações constantes por parte dos contribuintes: as margens de valor agregado aplicadas para as próximas etapas do comércio, na maioria das vezes, são muito elevadas e irreais e reduzem muito o lucro dos comerciantes e das indústrias. Esse processo se verifica no momento de compor o preço, pois todos os tributos pagos são computados no custo, gerando preços altos, o que dificulta, e muito, a concorrência de mercado.

Para finalizar, é fácil perceber que se tivéssemos um sistema tributário mais justo e simplificado, não haveria altos índices de sonegação ou os chamados crimes contra a ordem tributária e seria possível construir uma economia mais favorável ao empresariado e ao cidadão comum.

Analisemos o exemplo:
Produto: lâmpada
Alíquota ICMS: 17%
IPI: 15%
Preço de venda indústria: R$150,00

ICMS s/aquisições - ICMS s/preço venda - ICMS a recolher

17,00 - 25,50 - 8,50

IPI - Margem agregada - Base de cálculo do ICMS retido - ICMS total - ICMS retido

22,50 - 40% - 241,50 - 41,06 - 15,56

Total nota fiscal da indústria: 150,00 + 22,50 + 15,56 = 188,06

Conclusão: O preço da indústria foi aumentado em 9,02% e o comprador embutirá sua margem de lucro a partir do preço de aquisição.

Artigo publicado na Gazeta Financeira da Bahia



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