A POLÊMICA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO INDEVIDAMENTE SOBRE RENDIMENTOS ACUMULADOS
Economia

A POLÊMICA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO INDEVIDAMENTE SOBRE RENDIMENTOS ACUMULADOS



Já faz dois anos que o contribuinte aguarda a regulamentação acerca da publicação do Ato Declaratório no 1 de 2009, publicado no Diário Oficial da União no dia 14 de maio do mesmo ano. Através da publicação, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza a desistência de recursos em ações judiciais nos casos em que contribuintes que receberam valores pagos acumuladamente relativos há anos anteriores tiveram, indevidamente, a retenção do Imposto de Renda na Fonte. O que ocorre é que o procedimento correto seria identificar os valores mês a mês e aplicar os percentuais em função das faixas da tabela progressiva.

A sistemática aplicada indevidamente fez com que o imposto fosse retido a maior, uma vez que se o contribuinte recebeu R$20.000,00 arcou com uma alíquota de 27,5% que equivale a R$4.807,22. Entretanto, o valor correto seria de R$375,64 que corresponde a uma alíquota de 7,5%. Como podemos perceber, a diferença é considerável e para alguém que recebe este valor, certamente, fará diferença no bolso. Outro ponto polêmico é que, geralmente, os valores pagos por conseqüência de decisões judiciais, quando há pagamento a advogados, são tributados sobre o valor total informado pela fonte pagadora e não apenas sobre a diferença entre o total e o valor dos honorários advocatícios.

Segundo a Instrução Normativa no 1.127 de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 08 de fevereiro, o novo critério só será aplicado aos valores recebidos a partir de 2010. Fica no ar, a pergunta que não quer calar: Se o direito do contribuinte foi reconhecido pela própria Receita Federal e, considerando, que só se extingue após o período de cinco anos, como ficam os casos de contribuintes que receberam valores acumulados nos anteriores, retroativos até 2006, período em que se encerra o direito de pleitear o crédito?

E os casos de contribuintes que, por um motivo ou outro, aderiram ao parcelamento previsto na Lei no 11.941 de 2009, através da qual, para negociar a dívida, o devedor deveria abrir mão de quaisquer questionamentos judiciais?

É notório que o contribuinte se vê, mais uma vez, prejudicado pela falta de regulamentação de um direito. Infelizmente, a falta de informação cega uma boa parte dos brasileiros que contribuem com seus tributos, esperando uma vida melhor, mas nessa hora, é que se percebe o quanto a complexidade das leis brasileiras prejudica a todos.

Esperamos um posicionamento por parte do fisco. Afinal de contas, por menor que seja o valor, é tudo que se tem para a manutenção das necessidades mais básicas.

Estamos acompanhando.



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