A acreditação dos Analistas Financeiros
Economia

A acreditação dos Analistas Financeiros



Ao longo da última semana, li em diversos órgãos de comunicação social que a CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se vem mostrando preocupada com a forma como são tornadas públicas e disseminadas as várias análises sobre as empresas cotadas no mercado bolsista, seja através de estudos formais (as vulgares notas de research), seja através de referências públicas de analistas, identificados ou não.
Como é sabido, a divulgação destas informações acaba por ter bastante impacto no comportamento de parte significativa dos investidores, mormente particulares, porquanto na sempre difícil busca pelo maior volume de informação possível sobre cada activo financeiro, estes tendem a confiar nas avaliações efectuadas pelos “profissionais” de mercado.
Neste contexto, está lançado o debate em torno da necessidade de impor regras adicionais sobre estes agentes de mercado, para lá daquelas que decorrem dos normativos europeus e que foram já vertidas para a legislação nacional, nomeadamente através do Decreto-Lei nº 52/2006, de 15 de Março e do Regulamento da CMVM nº 6/2006.
A nível internacional, proliferam situações muito heterogéneas quanto às exigências de Acreditação dos Analistas Financeiros e demais profissionais de investimento.
Nalguns casos, tal obrigatoriedade decorre da intervenção directa das Entidades de Supervisão dos Mercados de âmbito nacional, noutros, de processos de auto-regulação das próprias Associações de Profissionais.
Em muitas circunstâncias, também, considera-se que as necessidades de qualificação dos Analistas Financeiros acabam por ser plenamente satisfeitas graças ao livre funcionamento do mercado, razão pela qual não é necessário impor modelos de Acreditação formais ao exercício da profissão.
Noutros países, porém, com especial ênfase para os Estados Unidos e para o Reino Unido, proliferam as exigências impostas pelas autoridades de supervisão que redundam normalmente na necessidade de acreditação das várias classes de profissionais de investimento.
Do ponto de vista legal ou regulamentar, a União Europeia não impõe um processo de Acreditação formal nem reconhece oficialmente nenhuma das principais Designações de Analistas Financeiros e demais profissionais de investimento já existentes (como o CEFA – Certified European Financial Analyst, o CFA – Chartered Financial Analyst ou o CIIA – Certified International Investment Analyst).
Ainda assim, a Comissão Europeia criou em 2002 um grupo de trabalho – o “Fórum Group” - a quem incumbiu de produzir recomendações nesta matéria. O “Forum Group” não sugeriu a adopção de nenhuma Designação oficial, optando por identificar os requisitos exigíveis para o exercício da profissão, que são facilmente cumpridos pelos detentores de Designações como o CEFA, o CIIA ou o CFA.
No Relatório que elaborou, o “Forum Group” considera que Analistas Financeiros competentes são fundamentais para a preservação da integridade do mercado e para o fortalecimento da confiança dos investidores. O Grupo foi unânime na conclusão de que os Analistas devem estar profundamente preparados ao nível dos princípios éticos e dos melhores padrões de conduta profissional, bem assim como, de aspectos relevantes do enquadramento legal e regulamentar dos mercados em que actuam.
Até ao momento, apenas algumas entidades reguladoras optaram por proceder à Acreditação dos Analistas Financeiros, situação em que têm optado por validar certos Programas de Formação específicos ou permitir a acreditação automática dos detentores das Designações Internacionais (CEFA, CIIA, CFA).
Assim acontece, por exemplo, em Hong Kong, no Brasil, na Polónia e na Grécia. Em outros países, começa a ser exigido o registo prévio dos Analistas Financeiros e dos profissionais de investimento, embora sem qualquer critério de admissibilidade.
Nos casos em que as Entidades de Supervisão ainda não adoptaram qualquer fórmula de Acreditação, vêm sendo as Associações nacionais a assumir a iniciativa de desenvolver programas específicos de formação, a redigir Códigos de Ética e Conduta Profissional de adesão obrigatória para os seus membros, entre várias outras acções.
Este é o caso da APAF – Associação Portuguesa de Analistas Financeiros, quer através do seu Código de Conduta do Analista Financeiro, quer através das Pós-graduações em Análise Financeira que conferem o título CEFA e que são promovidas há vários anos em colaboração com o ISEG – Instituto Superior de Economia e Gestão e com a Faculdade de Economia do Porto.
Em matéria de informação mais relevante emanada da Comissão Europeia, realce para a Comunicação da Comissão Europeia de 12/12/2006 e para a Directiva 2003/125/CE (que regulamenta determinados aspectos da Directiva 2003/6/CE).
Como já foi referido, parte substancial da Regulamentação existente em Portugal que incide sobre a actividade dos Analistas Financeiros, decorre da transposição para o ordenamento jurídico nacional de legislação da União Europeia, a qual, por sua vez, teve em vista reforçar os níveis de transparência do mercado e combater potenciais conflitos de interesses.
Em linha com o que se passa a nível internacional, presentemente existe apenas uma obrigatoriedade de registo dos Analistas Financeiros junto da CMVM e um conjunto de orientações para a identificação dos trabalhos que estes produzem.
A possibilidade de criação de um regime de Acreditação dos profissionais destas áreas, enquanto condição sine qua non para o exercício da sua actividade é, ainda assim, uma possibilidade em aberto que apenas carece de vontade política para avançar nesse sentido mas que poderia seguramente contribuir para a dignificação, credibilização e responsabilização dos profissionais desta tão exigente actividade.



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