SIMPLES NACIONAL: UMA ESPERANÇA A MAIS PARA DESONERAÇÃO DA CESTA BÁSICA
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SIMPLES NACIONAL: UMA ESPERANÇA A MAIS PARA DESONERAÇÃO DA CESTA BÁSICA



Um ponto de discussão recorrente é a elevada carga tributária brasileira. As mídias, diariamente, divulgam números relevantes de arrecadação com os quais, nós, brasileiros, arcamos, desde sempre.

O dinamismo econômico é um processo que mais parece “cachorro correndo atrás do rabo”. Isso se explica pelo fato de que se há consumo excessivo, periga aumento da inflação. Se ao contrário, não há consumo, periga enfraquecimento da economia e consequente desemprego.

Entra sai ano, sai ano, o governo “brinca” de gangorra com o indexador da taxa de juros, a SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia).

Os percentuais fixados pelo Banco Central, através do Comitê de Política Monetária – COPOM visa conter o consumo excessivo e regular os financiamentos concedidos no país. Entre junho de 1996 e dezembro de 2014 foram setenta e sete alterações dos percentuais, conforme divulgação daquela instituição.

Diante das elevações e quedas da SELIC, um ponto é extremamente relevante: a relação taxa de juros x alimentos.

Os produtos que compõem a cesta básica (assim definidos aqueles essenciais à vida dos brasileiros) sofrem aumentos consideráveis sempre que o consumo está em expansão no país.

Pesquisa divulgada pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos – DIEESE identificou que os brasileiros remunerados pelo salário mínimo precisaram trabalhar em média noventa e uma horas para obter itens básicos de alimentação, no mês de novembro de 2014, considerando as dezoito cidades analisadas.

A pesquisa também revelou que o trabalhador dispensou aproximadamente 45,32% do salário (excluído o valor de contribuição à previdência social) com gastos dessa natureza.

O item cesta básica encabeça a lista de preocupações do governo. Tanto que em março de 2013, as alíquotas do PIS e da COFINS foram reduzidas a zero para tais itens.

As empresas que produzem e comercializam os produtos citados na Lei 10.925/04 foram contempladas com a citada desoneração.

Na época da concessão do benefício, houve questionamento por parte dos contribuintes que alegaram que, na prática, o ganho efetivo não foi o esperado, uma vez que a matéria-prima necessária à produção de tais mercadorias não fora contemplada pelo benefício.

Paralelamente a essa questão, as empresas enquadradas no Simples Nacional cujas faixas de faturamento sejam superiores a R$180.000,00 (vide Anexos I e II da LC 123/06) continuavam contribuindo para as referidas contribuições sociais, independente do produto que industrializasse e/ou comercializasse. O faturamento inferior a aquele valor contribui com percentual zero.

Em agosto de 2014, o governo federal, publicou a Lei Complementar no 147/14 que, dentre consideráveis alterações, dispõe que a União, os estados e o Distrito Federal poderão conceder isenção ou redução no âmbito do PIS, da COFINS e do ICMS para os itens da cesta básica aos contribuintes do Simples, mediante lei específica. Vide artigo 18, parágrafo 20-B da LC 123/06, alterada pela lei acima citada.

Desoneração representa queda no preço e é exatamente essa a necessidade do mercado, conforme comprova o estudo mensal do DIEESE.

Assim, esperamos que muito em breve uma lei seja sancionada concedendo tal benefício aos contribuintes daquela sistemática de arrecadação, ainda que esta ainda seja uma medida paliativa. Afinal, o país se mantém aos trancos e barrancos, através de reformas segmentadas e microscópicas.

Fonte: DIEESE, Banco Central do Brasil, Receita Federal do Brasil e Comitê Gestor do Simples Nacional.

Foto: noticias.band.uol.com.br



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