PIS E COFINS E A SAÚDE DAS EMPRESAS
Economia

PIS E COFINS E A SAÚDE DAS EMPRESAS




Um dos grandes problemas enfrentados pelos contribuintes, de forma geral, é o custo elevado dos impostos e contribuições existentes no país. A arrecadação tributária relativa aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil atingiu, em 2011, o montante de R$698.078.701.481,00, conforme dados divulgados pela instituição.

Em primeiro lugar, o imposto de renda somou R$249.818.387.702,00, seguido da arrecadação da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, que destinou aos cofres públicos o montante de R$158.078.610.536,00.

Em se tratando da COFINS, a evolução da arrecadação é de causar espanto. Totalizando R$946.484.900.650,59 no período compreendido entre janeiro de 2003 e dezembro de 2011, o tributo é tema de questionamento por parte das empresas, juntamente com o Programa para a Integração Social - PIS.

A questão envolve a nova sistemática de cobrança que, desde janeiro de 2003 e fevereiro de 2004, com a vigência das Leis no 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente, adotaram a sistemática da não-cumulatividade, cuja base de cálculo é o faturamento mensal das pessoas jurídicas. A nova modalidade permite o desconto de créditos, segundo os critérios definidos pela legislação vigente á alíquota de 1,65% e 7,6%, respectivamente calculados para o PIS e para a COFINS.

Pela modalidade antiga, as empresas recolhiam as contribuições tomando por base 0,65% e 3% do faturamento mensal, sem considerar custos e despesas.
Desde a alteração da legislação, a polêmica que gira em torno da nova sistemática envolve um emaranhado de dúvidas que levam a questionamentos por parte do empresariado brasileiro.

Um ponto crucial diz respeito ao conceito de insumo que vem gerando inúmeras interpretações em razão de cada atividade. O parágrafo 40, do artigo 80, da Instrução Normativa 404/2004, determina:
“... Entende-se como insumos:
I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;”

As empresas questionam a interpretação da norma, uma vez que entendem caber uma análise mais cuidadosa em relação a cada operação, observando a atividade da empresa.

Há que se considerar que o texto legal não abrange a todas as situações. Deve-se levar em conta a particularidade de cada operação, a cada atividade, na qual um determinado custo se faz indispensável para que o produto seja industrializado e comercializado, se comparado a outro tipo de negócio.

Dessa forma, cabe ao contribuinte avaliar a relação custo x benefício de um processo judicial. Cabe avaliar o volume da operação e a parcela de redução das contribuições e seus reflexos no preço final.

Em uma análise preliminar, cabe identificar a alíquota efetiva aplicada segundo a nova sistemática. É necessário confrontar ambas as modalidades (cumulativa e não cumulativa). Por fim, cabe estabelecer relação com a margem de lucratividade da empresa em função de sua atividade.

Um estudo realizado pela Serasa Experian revelou que, em 2010, a rentabilidade das empresas foi de 9,7% registrado na indústria; 5,9% no varejo e 6,2% no setor de serviços.

Os percentuais revelados pela pesquisa sugerem uma avaliação da carga tributária efetiva, não apenas, das contribuições em tela, como também do regime de tributação do imposto de renda.

Mais que isso, é preciso entender que o direito busca o equilíbrio e que a carga tributária não pode penalizar. Ela tem como objetivo financiar o bem-estar social. O peso das contribuições é tão significativo que o governo federal já estuda uma nova proposta que prevê a unificação das duas contribuições, visando simplificar, não só a vida das empresas, como também a vida dos contribuintes.

É bem verdade que a possível alteração da legislação pode gerar mais ônus tributário para a sociedade. Para tanto, cabe ás entidades representativas de classe identificar os reflexos da mudança em cada setor da economia brasileira, a exemplo do estudo realizado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP, em maio do ano passado, conforme divulgação do Jornal Estado de São Paulo.

A preocupação com a carga tributária e com a complexidade da sistemática das contribuições é tão grande que o governo federal quer apressar a unificação dos dois tributos e realizar as mudanças ainda esse ano. Entretanto, precisa estudar os reflexos da alteração legal, uma vez que não pode penalizar as empresas, aumentando o ônus tributário, em efeito contrário ao que propõe.




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