Economia
As propostas de alterações às indemnizações por despedimento
O Governo e as confederações patronais pretendem alterar as regras que regulam as indemnizações em caso de despedimento.
As propostas que têm vindo a ser anunciadas implicam uma redução destas indemnizações de 30 para 20 dias por ano de trabalho, impondo ainda um limite máximo de 12 meses o que significa uma redução superior a um terço.
Trata-se, portanto, de uma medida que reduz os custos de despedimento tornando mais flexível o mercado de trabalho. No curto prazo, os efeitos sobre o emprego deverão contudo ser pequenos na medida em que os custos estimados com o despedimento representam uma muito pequena parte dos custos totais estimados para o empregador, e todos os estudos indicam que a decisão de criar emprego é sobretudo influenciada pela evolução da procura. E ao facilitar as reestruturações o efeito poderia, principalmente numa conjuntura recessiva, mesmo ser negativo.
No médio e longo prazo estas medidas poderão contribuir para uma melhoria da afectação de recursos, tornando a economia mais flexível e contribuindo para um aumento da produtividade. Além disso poderá contribuir para, pelo menos, atenuar a imagem de Portugal como tendo uma das legislações mais laborais mais rígidas dos países da OCDE poderá contribuir para que possamos atrair um maior volume de investimento directo estrangeiro. Estes efeitos são, no entanto, muito difíceis de estimar e serão provavelmente pequenos (Nota: Contudo um estudo para o caso espanhol aponta para que as diferenças entre as legislações espanhola e francesa possam explicar cerca de metade do aumento do desemprego registado em Espanha entyre 2005-2007 e 2008-2009).
Ao propor que as novas regras apenas se apliquem aos novos contratos o Governo está a procurar sobretudo maximizar estes últimos efeitos contendo os quer os custos políticos que a medida implica quer os riscos relativamente aos efeitos no curto prazo.
Outro dos elementos da proposta do Governo consiste na criação de um Fundo para as quais as empresas seriam obrigadas a contribuir e que seria posteriormente responsável pelo pagamento de uma percentagem da indemnização. Do que li até agora não fica claro se a medida envolve alguma partilha de riscos entre as entidades que contribuem para esse fundo (caso em que funcionaria como uma espécie de seguro o que colocaria problemas consideráveis) ou se cada uma apenas poderá utilizar o fundo até ao montante do valor acumulado das respectivas contribuições, nem sequer como seriam calculadas essas contribuições. Em qualquer do caso trata-se de uma medida que se estranha pois corresponderá a uma antecipação dos encargos com os despedimentos e que desse modo tenderá a aumentar o valor presente dos encargos totais com o trabalho.
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