A decisão do BCE - Um comentário
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A decisão do BCE - Um comentário


Ao condicionar a aplicação do OTM aos países abrangidos por programas de ajustamento, o programa de aquisição de dívida pública hoje anunciado pelo BCE constitui de facto uma variante das propostas que advogavam o alargamento da capacidade de intervenção do dos fundos de reestruturação (MEEF / MEE) através do acesso de forma ilimitada ao financiamento do BCE.

As diferenças mais significativas face a essas propostas consiste em que os títulos que vierem a ser adquiridos no âmbito do OTM - e consequentemente o respetivo risco de crédito - se situam no balanço do BCE.

Risco que o mecanismo agora anunciado procura controlar através, por um lado, da limitação da sua aplicação apenas aos títulos com prazo até 3 anos e, por outro lado, da exigência de cumprimento estrito das condições previstas nos programas de ajustamento os quais visam precisamente assegurar a sustentabilidade das finanças públicas.

Ao limitar o âmbito do programa aos títulos com maturidade residual inferior a 3 anos verifica-se aqui um risco de se vir a assitir a um processo de redução da maturidade média da dívida pública dos países abrangidos por um programa de ajustamento.

Por outro lado, ao condicionar a aplicação do programa ao cumprimento estrito das condições dos programas de ajustamento, quer na sua componente orçamental quer na sua componente estrutural, cuja importância foi uma vez mais reafirmada na declaração de abertura da conferênia de imprensa de hoje, na qual o Presidente do BCE considerou "crucial que os governos concretizassem todas as medidas necessárias para alcançar as metas para o presente ano e para os anos seguintes". Relativamente a este ponto saliente-se que o BCE reserva a possibilidade de, de forma independente da avaliação que seja feita noutras instituições, considerar que essas condições não estão a ser cumpridas e determinar a exclusão do acesso ao OTM. O que constituirá certamente um importante incentivo adicional para o cumprimento desses compromissos.

Finalmente, refira-se que o programa será aplicável aos titulos emitidos por países abrangidos por programas de ajustamento macroeconómico que vierem a ser acordados no seio do MEEF / MEE, mas que relativamente aos países já abrangidos por programa o eventual acesso ao OTM apenas será considerada quando estes países estejam a "recuperar" o acesso ao mercado de obrigações. O que deixando assim clara a sua aplicação nos casos de Espanha e Itália caso estes países venham a solicitar assistência financeira ao mesmo tempo que adia qualquer decisão relativamente à Grécia (e também a Portugal e Irlanda).

Embora não seja por si só suficente para assegurar a irreversibilidade do projeto do euro, julgo que será suficiente para, pelo menos, ganhar algum tempo para que os programas de ajustamento possam produzir resultados e para que sejam adotadas e concretizadas reformas institucionais da zona euro, de cujo sucesso (ou insucesso) irá depender o apoio público.



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