Por tributo, entende-se toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – art.3º do Código Tributário Nacional - CTN.
Nos termos do artigo 145 da nossa Constituição Federal e do artigo 5º do CTN, tributos são:
a) Impostos.
b) Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
c) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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