A Organização das Nações Unidas – ONU instituiu em 1992, o dia 22 de março como sendo o Dia Mundial da Água. Esta data na verdade não é para comemorar, mas para se preocupar com a tendência de escassez num futuro próximo. Esta escassez é motivada, principalmente, pelo uso desregrado, pela geração e lançamento de efluentes diretamente no corpo hídrico, pelo crescimento desordenado e pelo assoreamento de rios. Além de outros fatores de relevante importância.
Uma das medidas econômicas adotadas para conter o uso perdulário da água é instituir a cobrança pelo uso. Fato este que já vem ocorrendo em algumas bacias hidrográficas do Brasil. Talvez, o caso mais notório seja a bacia do Paraíba do Sul. Esta é uma bacia federal, mas existem outros casos em nível estadual, como no Ceará e no Rio de Janeiro. São Paulo, Paraná e RS ainda não instituíram uma cobrança de fato. Instituir uma cobrança no país, talvez seja necessário devido a forte disparidade na alocação da água nas diferentes regiões. Um exemplo é a bacia amazônica, onde uma pequena porção da população tem acesso a um dos maiores reservatórios de água do mundo. São Paulo é o oposto.
Esta questão de falta e escassez da água será meu tema de monografia na UNISC. Buscarei mensurar o impacto econômico da cobrança pelo uso da água sobre a cultura do arroz. Na região do Vale do Rio Pardo, está cultura tem uma predominância forte na demanda pelos recursos hídricos. Já existem trabalhos, semelhantes ao artigo que publiquei recentemente sobre o tema, que buscam estimar a disposição a pagar pelo recurso.
Parece que uma certeza será a instituição da cobrança, mas deve seguir os preceitos da eficiência econômica. O instrumental está disponível, com grandes autores, como Carrera-Fernandez, Seroa da Motta, Antônio E. Lanna, etc. Carece apenas de uma rápida implementação. Isto se torna importante, pois certamente fará com que estas distorções no uso da água se regularizem. É importante que usuários domésticos, industriais, agropecuários, hidroelétricos se conscientizem de que a disponibilidade hídrica depende de suas ações atuais.
Vale lembrar que, a Lei Federal 9.433/97, instituiu um ordenamento jurídico aos moldes do modelo francês de gestão das águas. Portanto, temos um instrumental jurídico e econômico forte para conter o uso desregrado. Carece apenas de implementar de forma correta e que não inviabilize a produção e supere a capacidade de pagamento pelo recurso.